RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
ANEXO
PREÂMBULO
A enfermagem compreende um componente próprio de conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.O aprimoramento do comportamento ético do profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico e político.A enfermagem brasileira, face às transformações socioculturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, incluiu discussões com a categoria de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de enfermagem. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em enfermagem da população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de enfermagem estejam aliados aos usuários na luta por uma assistência sem riscos e danos e acessível a toda população. O presente Código teve como referência os postulados da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha (1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros (1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa em Seres Humanos [Declaração Helsinque (1964), revista em Tóquio (1975), em Veneza (1983), em Hong Kong (1989) e em Sommerset West (1996) e a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde (1996)].
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde e a qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.O profissional de enfermagem atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais. O profissional de enfermagem participa, como integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização político-administrativa dos serviços de saúde.O profissional de enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.O profissional de enfermagem exerce suas atividades com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo com os princípios da ética e da bioética.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º - Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º - Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente com a injúria, calúnia e difamação de membro da equipe de enfermagem, equipe de saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou instituições.
Art. 9º - Praticar e/ou ser conivente com crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 - Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 - Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca da assistência de enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a equipe de saúde no esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 - Respeitar, no exercício da profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos órgãos competentes as formas de poluição e deterioração que comprometam a saúde e a vida.
Art. 25 - Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar assistência de enfermagem em qualquer situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 - Executar ou participar da assistência à saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a ação da droga e sem certificar-se da possibilidade de riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza, que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso com qualquer forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DEENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS
Art. 36 - Participar da prática multiprofissional e interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único - O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios, riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 - Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos transplantes de órgãos, tecidos, esterilização humana, fecundação artificial e manipulação genética.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕESDA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do exercício profissional e as resoluções e decisões emanadas do Sistema COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de entidades de classe e órgãos de fiscalização do exercício profissional.
Art. 46 - Requerer em tempo hábil, informações acerca de normas e convocações.
Art. 47 - Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e legais da profissão.
Art. 49 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do exercício profissional.
Art. 50 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código e a legislação do exercício profissional.
Art. 51 - Cumprir, no prazo estabelecido, as determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 52 - Colaborar com a fiscalização de exercício profissional.
Art. 53 - Manter seus dados cadastrais atualizados, e regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 54 - Apor o número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício profissional.
Art. 55 - Facilitar e incentivar a participação dos profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56 - Executar e determinar a execução de atos contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da Enfermagem.
Art. 57 - Aceitar cargo, função ou emprego vago em decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código e a legislação do exercício profissional.
Art. 58 - Realizar ou facilitar ações que causem prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram instituídas as organizações da categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho Regional de Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS
Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e a responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
Art. 65 - Formar e participar da comissão de ética da instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões interdisciplinares.
Art. 66 - Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da instituição e do serviço de enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 - Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 69 - Estimular, promover e criar condições para o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de Enfermagem sob sua orientação e supervisão.
Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.
Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 - Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES
Art. 73 - Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o exercício profissional de enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório, escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções de enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa, pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer natureza para si ou para outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.
Art. 78 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o pudor, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o exercício profissional.
Art. 79 - Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro membro da equipe de enfermagem ou de saúde, que não seja enfermeiro.
CAPÍTULO II
DO SIGILO PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 - Abster-se de revelar informações confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º - Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º - Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º - O profissional de enfermagem, intimado como testemunha, deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 - Orientar, na condição de enfermeiro, a equipe sob sua responsabilidade, sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e documentos para pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos, situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃOTÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS
Art. 86 - Realizar e participar de atividades de ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 - Ter conhecimento acerca do ensino e da pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade profissional ou em seu local de trabalho.
Art. 88 - Ter reconhecida sua autoria ou participação em produção técnico-científica.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 89 - Atender as normas vigentes para a pesquisa envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa, especialmente na divulgação dos seus resultados.
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à comunidade científica e sociedade em geral.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos envolvidos.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente, enfermeiro responsável ou supervisor.
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 - Falsificar ou manipular resultados de pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 - Divulgar ou publicar, em seu nome, produção técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 - Apropriar-se ou utilizar produções técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas em serviços ou instituições sem concordância ou concessão do autor.
Art. 102 - Aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103 - Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104 - Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 105 - Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
Art. 106 - Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
Art. 107 - Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.
Art. 108 - Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 - Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 - Omitir em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.
Art. 111 - Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113 - Considera-se infração ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo Ético das Autarquias Profissionais de Enfermagem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal; II - Multa; III - Censura; IV - Suspensão do exercício profissional; V - Cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
Parágrafo único - Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração; II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da infração; III - O dano causado e suas conseqüências; IV - Os antecedentes do infrator.
Art. 121 - As infrações serão consideradas leves, graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 124 - As penalidades previstas neste Código somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais de um artigo.
Art. 125 - A pena de advertência verbal é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º; 12 a 14; 16 a 24; 27; 30; 32; 34; 35; 38 a 40; 49 a 55; 57; 69 a 71; 74; 78; 82 a 85; 89 a 95; 98 a 102; 105; 106; 108 a 111 deste Código.
Art. 126 - A pena de multa é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19; 24; 25; 26; 28 a 35; 38 a 43; 48 a 51; 53; 56 a 59; 72 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96; 97 a 102; 105; 107; 108; 110; e 111 deste Código.
Art. 127 - A pena de censura é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25; 30 a 35; 41 a 43; 48; 51; 54; 56 a 59; 71 a 80; 82; 84; 85; 90; 91; 94 a 102; 105; 107 a 111 deste Código.
Art. 128 - A pena de suspensão do exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31; 33 a 35; 41 a 43; 48; 56; 58; 59; 72; 73; 75 a 80; 82; 84; 85; 90; 94; 96 a 102; 105; 107 e 108 deste Código.
Art.129 - A pena de cassação do direito ao exercício profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 9º; 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos Regionais.
Art. 132 - O presente Código entrará em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.
segunda-feira, 17 de março de 2008
Regulamentação do exercicio profissional LEI N 7.498/86
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
§ 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
§ 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
§ 4º - (vetado)
§ 5º - (vetado)
§ 6º - (vetado)
§ 7º - (vetado)
§ 8º Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
§ 9º Consulta de Enfermagem;
§ 10 Prescrição da assistência de Enfermagem;
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
§ 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
§ 2º Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
§ 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
§ 4º Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
§ 5º Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
§ 6º Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência
de Enfermagem;
§ 7º Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
§ 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
§ 9º Execução do parto sem distocia;
§ 10 Educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único. às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:
§ 1º Assistência à parturiente e ao parto normal;
§ 2º Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
§ 3º Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275
O presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É livre o exercício da Enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º - A Enfermagem e suas atividades Auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem com jurisdição na área onde ocorre o exercício.
Parágrafo único. A Enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.
Art. 3º - O planejamento e a programação das instituições e serviços de saúde incluem planejamento e programação de Enfermagem.
Art. 4º - A programação de Enfermagem inclui a prescrição da assistência de Enfermagem.
Art. 5º - (vetado)
§ 1º (vetado)
§ 2º (vetado)
Art. 6º - São enfermeiros:
I - o titular do diploma de enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II - o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiverem título de Enfermeiro conforme o disposto na alínea ""d"" do Art. 3º do Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.
Art. 7º - São técnicos de Enfermagem:
I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.
Art. 8º - São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do Art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 9º - São Parteiras:
I - a titular de certificado previsto no Art. 1º do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;
II - a titular do diploma ou certificado de Parteira, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, como certificado de Parteira.
Art. 10 - (vetado)
Art. 11 - O Enfermeiro exerce todas as atividades de Enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
§ 1º Direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
§ 2º Organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
§ 3º Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem;
§ 4º - (vetado)
§ 5º - (vetado)
§ 6º - (vetado)
§ 7º - (vetado)
§ 8º Consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
§ 9º Consulta de Enfermagem;
§ 10 Prescrição da assistência de Enfermagem;
§ 11 Cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
§ 12 Cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas;
II - como integrante da equipe de saúde:
§ 1º Participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
§ 2º Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
§ 3º Prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
§ 4º Participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;
§ 5º Prevenção e controle sistemática de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral;
§ 6º Prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência
de Enfermagem;
§ 7º Assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera;
§ 8º Acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;
§ 9º Execução do parto sem distocia;
§ 10 Educação visando à melhoria de saúde da população;
Parágrafo único. às profissionais referidas no inciso II do Art. 6º desta Lei incumbe, ainda:
§ 1º Assistência à parturiente e ao parto normal;
§ 2º Identificação das distocias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;
§ 3º Realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de anestesia local, quando necessária.
Art. 12 - O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de Enfermagem, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Participar da programação da assistência de Enfermagem;
§ 2º Executar ações assistenciais de Enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro, observado o disposto no Parágrafo único do Art. 11 desta Lei;
§ 3º Participar da orientação e supervisão do trabalho de Enfermagem em grau auxiliar;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 13 - O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de Enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:
§ 1º Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas;
§ 2º Executar ações de tratamento simples;
§ 3º Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente;
§ 4º Participar da equipe de saúde.
Art. 14 - (vetado)
Art. 15 - As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.
Art. 16 - (vetado)
Art. 17 - (vetado)
Art. 18 - (vetado)
Parágrafo único. (vetado)
Art. 19 - (vetado)
Art. 20 - Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta Lei.
Parágrafo único - Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as diposições desta Lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Art. 21 - (vetado)
Art. 22 - (vetado)
Art. 23 - O pessoal que se encontra executando tarefas de Enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nesta área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de Enfermagem, observado o disposto no Art. 15 desta Lei.
Parágrafo único - A autorização referida neste artigo, que obedecerá aos critérios baixados pelo Conselho Federal de Enfermagem, somente poderá ser concedida durante o prazo de 10 (dez) anos, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 24 - (vetado)
Parágrafo único - (vetado)
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se (vetado) as demais disposições em contrário.
Brasília, em 25 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República
José Sarney
Almir Pazzianotto Pinto
Lei nº 7.498, de 25.06.86
publicada no DOU de 26.06.86
Seção I - fls. 9.273 a 9.275
Legislação em Enfermagem
Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem- PROFAE
O Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae) pode ser caracterizado pela existência de trabalhadores inseridos nos serviços de saúde, realizando ações próprias da enfermagem, sem a habilitação técnica profissional necessária para o exercício dessas ações, além de uma quantidade expressiva de trabalhadores em exercício nas ações de enfermagem sem escolaridade básica e de baixa renda, impedindo ou dificultando o acesso aos cursos de formação profissional ofertados pelo mercado educativo.
Em 1999, estimava-se existir aproximadamente 225.000 profissionais, genericamente classificados como de nível médio, atuando como atendentes de enfermagem, nos segmentos públicos e privados que compõem o SUS. Esta situação apresentava duas implicações diretas: prejuízo na qualidade dos serviços de saúde ofertados à população, caracterizado principalmente por uma "assistência de risco" e implicava em uma situação de irregularidade e ilegalidade na inserção destes trabalhadores no mercado de trabalho, uma vez que a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, Lei Federal nº 7.498/86, ao ser publicada, reconheceu a existência de trabalhadores de enfermagem sem qualificação exercendo a profissão, mas, concedeu um prazo de até dez anos para que todos fossem profissionalizados e se tornassem, no mínimo, auxiliares em enfermagem.
Diante deste cenário, nos anos de 1999 e 2000, o Ministério da Saúde - MS formulou e implementou o Profae, com objetivo de atender às lutas pelo direito à assistência de enfermagem e promover a melhoria da qualidade da atenção à saúde, por meio da redução do déficit de pessoal dos auxiliares em enfermagem qualificado e do apoio e fortalecimento às instâncias de formação e desenvolvimento dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS. A concepção do Profae e o seu desenho metodológico contemplam ações capazes de interferir sobre o problema em várias dimensões e fatores determinantes..
A estrutura organizacional do projeto contempla uma gestão centralizada no Ministério da Saúde e executada de forma descentralizada em estados e municípios, utilizando a maioria das escolas técnicas públicas e privadas do país, as instituições de ensino superior com capacidade de apoiar os docentes de educação técnica, as Secretarias Estaduais de Educação (SE) e de Saúde (SES), entre outros.
O Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem (Profae) pode ser caracterizado pela existência de trabalhadores inseridos nos serviços de saúde, realizando ações próprias da enfermagem, sem a habilitação técnica profissional necessária para o exercício dessas ações, além de uma quantidade expressiva de trabalhadores em exercício nas ações de enfermagem sem escolaridade básica e de baixa renda, impedindo ou dificultando o acesso aos cursos de formação profissional ofertados pelo mercado educativo.
Em 1999, estimava-se existir aproximadamente 225.000 profissionais, genericamente classificados como de nível médio, atuando como atendentes de enfermagem, nos segmentos públicos e privados que compõem o SUS. Esta situação apresentava duas implicações diretas: prejuízo na qualidade dos serviços de saúde ofertados à população, caracterizado principalmente por uma "assistência de risco" e implicava em uma situação de irregularidade e ilegalidade na inserção destes trabalhadores no mercado de trabalho, uma vez que a Lei do Exercício Profissional de Enfermagem, Lei Federal nº 7.498/86, ao ser publicada, reconheceu a existência de trabalhadores de enfermagem sem qualificação exercendo a profissão, mas, concedeu um prazo de até dez anos para que todos fossem profissionalizados e se tornassem, no mínimo, auxiliares em enfermagem.
Diante deste cenário, nos anos de 1999 e 2000, o Ministério da Saúde - MS formulou e implementou o Profae, com objetivo de atender às lutas pelo direito à assistência de enfermagem e promover a melhoria da qualidade da atenção à saúde, por meio da redução do déficit de pessoal dos auxiliares em enfermagem qualificado e do apoio e fortalecimento às instâncias de formação e desenvolvimento dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS. A concepção do Profae e o seu desenho metodológico contemplam ações capazes de interferir sobre o problema em várias dimensões e fatores determinantes..
A estrutura organizacional do projeto contempla uma gestão centralizada no Ministério da Saúde e executada de forma descentralizada em estados e municípios, utilizando a maioria das escolas técnicas públicas e privadas do país, as instituições de ensino superior com capacidade de apoiar os docentes de educação técnica, as Secretarias Estaduais de Educação (SE) e de Saúde (SES), entre outros.
Humanização do SUS
O que diz o site do SUS:
POR QUE UMA POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO?
Queremos um SUS com mudanças. Mudanças no modelo de atenção que não se farão, a nosso ver, sem mudanças no modelo de gestão.Para isso, estamos construindo uma política que nomeamos Política Nacional de Humanização da atenção e gestão no Sistema Único de Saúde - HumanizaSUS.Queremos um SUS humanizado. Entendemos que essa tarefa nos convoca a todos: gestores, trabalhadores e usuários.Queremos um SUS - em todas as suas instâncias, programas e projetos - comprometido com a humanização.Queremos um SUS fortalecido em seu processo de pactuação democrática e coletiva.Enfim, queremos um SUS de todos e para todos. Queremos um SUS humanizado!
Avanços e desafios do SUS
O SUS institui uma política pública de saúde que visa à integralidade, à universalidade, ao aumento da eqüidade e à incorporação de novas tecnologias e especialização dos saberes. Apesar dos avanços acumulados no que se refere aos seus princípios norteadores e à descentralização da atenção e da gestão, o SUS hoje ainda enfrenta:
Fragmentação do processo de trabalho e das relações entre os diferentes profissionais;
Fragmentação da rede assistencial dificultando a complementaridade entre a rede básica e o sistema de referência;
Precária interação nas equipes e despreparo para lidar com a dimensão subjetiva nas práticas de atenção;
Sistema público de saúde burocratizado e verticalizado;
Baixo investimento na qualificação dos trabalhadores, especialmente no que se refere à gestão participativa e ao trabalho em equipe;
Poucos dispositivos de fomento à co-gestão e à valorização e inclusão dos gestores, trabalhadores e usuários no processo de produção de saúde;
Desrespeito aos direitos dos usuários;
Formação dos profissionais de saúde distante do debate e da formulação da política pública de saúde;
Controle social frágil dos processos de atenção e gestão do SUS;
Modelo de atenção centrado na relação queixa-conduta.
A Humanização como política transversal na rede SUS
A Humanização vista não como programa, mas como política que atravessa as diferentes ações e instâncias gestoras do SUS, implica:
Traduzir os princípios do SUS em modos de operar dos diferentes equipamentos e sujeitos da rede de saúde;
Construir trocas solidárias e comprometidas com a dupla tarefa de produção de saúde e produção de sujeitos;
Oferecer um eixo articulador das práticas em saúde, destacando o aspecto subjetivo nelas presente;
Contagiar por atitudes e ações humanizadoras a rede do SUS, incluindo gestores, trabalhadores da saúde e usuários
POR QUE UMA POLÍTICA NACIONAL DE HUMANIZAÇÃO?
Queremos um SUS com mudanças. Mudanças no modelo de atenção que não se farão, a nosso ver, sem mudanças no modelo de gestão.Para isso, estamos construindo uma política que nomeamos Política Nacional de Humanização da atenção e gestão no Sistema Único de Saúde - HumanizaSUS.Queremos um SUS humanizado. Entendemos que essa tarefa nos convoca a todos: gestores, trabalhadores e usuários.Queremos um SUS - em todas as suas instâncias, programas e projetos - comprometido com a humanização.Queremos um SUS fortalecido em seu processo de pactuação democrática e coletiva.Enfim, queremos um SUS de todos e para todos. Queremos um SUS humanizado!
Avanços e desafios do SUS
O SUS institui uma política pública de saúde que visa à integralidade, à universalidade, ao aumento da eqüidade e à incorporação de novas tecnologias e especialização dos saberes. Apesar dos avanços acumulados no que se refere aos seus princípios norteadores e à descentralização da atenção e da gestão, o SUS hoje ainda enfrenta:
Fragmentação do processo de trabalho e das relações entre os diferentes profissionais;
Fragmentação da rede assistencial dificultando a complementaridade entre a rede básica e o sistema de referência;
Precária interação nas equipes e despreparo para lidar com a dimensão subjetiva nas práticas de atenção;
Sistema público de saúde burocratizado e verticalizado;
Baixo investimento na qualificação dos trabalhadores, especialmente no que se refere à gestão participativa e ao trabalho em equipe;
Poucos dispositivos de fomento à co-gestão e à valorização e inclusão dos gestores, trabalhadores e usuários no processo de produção de saúde;
Desrespeito aos direitos dos usuários;
Formação dos profissionais de saúde distante do debate e da formulação da política pública de saúde;
Controle social frágil dos processos de atenção e gestão do SUS;
Modelo de atenção centrado na relação queixa-conduta.
A Humanização como política transversal na rede SUS
A Humanização vista não como programa, mas como política que atravessa as diferentes ações e instâncias gestoras do SUS, implica:
Traduzir os princípios do SUS em modos de operar dos diferentes equipamentos e sujeitos da rede de saúde;
Construir trocas solidárias e comprometidas com a dupla tarefa de produção de saúde e produção de sujeitos;
Oferecer um eixo articulador das práticas em saúde, destacando o aspecto subjetivo nelas presente;
Contagiar por atitudes e ações humanizadoras a rede do SUS, incluindo gestores, trabalhadores da saúde e usuários
Pacto pela Saúde 2006
3º ENCONTRO DAS COMISSÕES INTERGESTORES
PORTO VELHO – RO 15 de Maio de 2006
PACTO PELA SAÚDE
DIMENSÕES
Pacto em Defesa do SUS
Pacto pela Vida
Pacto de Gestão
Pacto em Defesa do SUS
Repolitização da discussão do SUS, com
envolvimento da sociedade
Financiamento compatível com as
necessidades de saúde por parte dos entes
federados, expressos na luta pela
regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso
Nacional
Elaboração e ampla divulgação da Carta dos
Direitos dos Usuários do SUS
Discutir nos conselhos municipais e
estadual as estratégias para
implantação desta dimensão no
estado
Priorizar espaços com a sociedade
civil para realizar as ações
previstas
Pacto pela Vida
Uma agenda prioritária
Compromisso entre os gestores em torno
de prioridades que apresentam impacto
sobre a situação de saúde da população
brasileira
Definição de uma agenda comum, enxuta,
com metas pactuadas e revisão anual
Prioridades estabelecidas através de
metas nacionais, estaduais ou municipais
Saúde do idoso
Controle do câncer do colo do útero e mama
Redução da mortalidade infantil e materna
Fortalecimento da capacidade de respostas
às doenças emergentes e endemias, com
ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose,
malária e influenza
Promoção da saúde
Fortalecimento da atenção básica
Pacto de Gestão
Um país federativo
Autonomia – Pactuação
Processo de construção das
normas/processo do pacto
Considerar a diversidade como
constitutiva do processo de pactuação e
não a exceção para modelos pré-definidos
Sistemas isolados Solidariedade
Definição das responsabilidades
sanitárias constituindo espaços de co-
gestão e resgatando o apoio entre os
entes num processo compartilhado
Responsabilidade Sanitária
Definição das responsabilidades por eixos
Maior transparência para o controle social
Todos são gestores plenos na sua
responsabilidade
Superação das habilitações em formas de
gestão
Desresponsabilização – “escolha” de qual resp.
Processo burocratizado – estanque
TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO
É a declaração pública dos compromissos
assumidos pelo gestor na condução do
processo permanente de aprimoramento e
consolidação do SUS;
Definição de responsabilidades de cada
ente
Todos os entes assinam
Relações de apoio e co-responsabilização
Responsabilidade Sanitária
Unificação dos Pactos
Integração dos processos de pactuação
Busca de um compromisso mais efetivo
com as metas pactuadas
Revisão periódica e conjunta das metas
Processo unificado de monitoramento
Maior visibilidade social para as
pactuações
2006 – transição / 2007 - unificação
Diretrizes para os
processos de gestão
Explicitação de diretrizes nacionais para os
processos de gestão de forma unificada
Mudança de direção em algumas áreas -
programação, regionalização e regulação
Colocado o norte da necessidade para o
processo de planejamento e organização da
rede
A cada ano podem ser incluídas outras
Reforço aos Espaços de
Pactuação Intergestores
Processo de descentralização para as CIB
Permanente, a cada mês podem ser
incorporadas outras áreas
Necessidade de qualificação das CIB
Criação dos colegiados regionais de
gestão
Portaria nº548 / GM de 22 de março de
2006
Regionalização
Eixo estruturante do Pacto
Respeito às realidades locais – critérios
para o desenho das regiões
Desenho das regiões a partir de
identidades loco-regionais
Espaço de co-gestão vivo
Recoloca o papel do estado e municípios
Financiamento
Fundo a fundo como modalidade
preferencial
Financiamento tripartite -
regulamentação
Busca da equidade na alocação do
recurso (segundo momento)
Desfragmentação do recurso federal
Financiamento federal
Transferência do recurso federal de
custeio
Maior liberdade de uso para o gestor local –
dentro de cada bloco, exceto assistência
farmacêutica
A destinação inicial do recurso fica como
memória de cálculo para possibilitar o
monitoramento
Estratégia que possibilita maior integralidade
Financiamento federal – 5 blocos
Atenção Básica
Atenção Básica
Componente Fixo
Componente Variável
Média e Alta Complexidade da Assistência
Média e Alta Complexidade da Assistência
Componente MAC
Componente FAEC
Vigilância em Saúde
Vigilância em Saúde
Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Componente Vigilância Sanitária
Financiamento federal – 5 blocos
Assistência Farmacêutica
Componente Básico
Componente Estratégico
Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional
Organização dos serviços de assistência farmacêutica
Gestão - componentes
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria
Planejamento e Orçamento
Programação
Regionalização
Participação e Controle Social
Gestão do Trabalho
Educação na Saúde
Incentivo à implementação de políticas específicas
Monitoramento
Acordadas as diretrizes gerais
Ano de 2006 – construção detalhada da
proposta de monitoramento em cada
esfera de governo
Comunicação do Pacto pela
Saúde 2006
8 cadernos
Diretrizes
Regulamento
Regionalização
Atenção Básica
Promoção da Saúde
Regulação
Contratação
PORTO VELHO – RO 15 de Maio de 2006
PACTO PELA SAÚDE
DIMENSÕES
Pacto em Defesa do SUS
Pacto pela Vida
Pacto de Gestão
Pacto em Defesa do SUS
Repolitização da discussão do SUS, com
envolvimento da sociedade
Financiamento compatível com as
necessidades de saúde por parte dos entes
federados, expressos na luta pela
regulamentação da EC nº 29 pelo Congresso
Nacional
Elaboração e ampla divulgação da Carta dos
Direitos dos Usuários do SUS
Discutir nos conselhos municipais e
estadual as estratégias para
implantação desta dimensão no
estado
Priorizar espaços com a sociedade
civil para realizar as ações
previstas
Pacto pela Vida
Uma agenda prioritária
Compromisso entre os gestores em torno
de prioridades que apresentam impacto
sobre a situação de saúde da população
brasileira
Definição de uma agenda comum, enxuta,
com metas pactuadas e revisão anual
Prioridades estabelecidas através de
metas nacionais, estaduais ou municipais
Saúde do idoso
Controle do câncer do colo do útero e mama
Redução da mortalidade infantil e materna
Fortalecimento da capacidade de respostas
às doenças emergentes e endemias, com
ênfase na dengue, hanseníase, tuberculose,
malária e influenza
Promoção da saúde
Fortalecimento da atenção básica
Pacto de Gestão
Um país federativo
Autonomia – Pactuação
Processo de construção das
normas/processo do pacto
Considerar a diversidade como
constitutiva do processo de pactuação e
não a exceção para modelos pré-definidos
Sistemas isolados Solidariedade
Definição das responsabilidades
sanitárias constituindo espaços de co-
gestão e resgatando o apoio entre os
entes num processo compartilhado
Responsabilidade Sanitária
Definição das responsabilidades por eixos
Maior transparência para o controle social
Todos são gestores plenos na sua
responsabilidade
Superação das habilitações em formas de
gestão
Desresponsabilização – “escolha” de qual resp.
Processo burocratizado – estanque
TERMO DE COMPROMISSO DE GESTÃO
É a declaração pública dos compromissos
assumidos pelo gestor na condução do
processo permanente de aprimoramento e
consolidação do SUS;
Definição de responsabilidades de cada
ente
Todos os entes assinam
Relações de apoio e co-responsabilização
Responsabilidade Sanitária
Unificação dos Pactos
Integração dos processos de pactuação
Busca de um compromisso mais efetivo
com as metas pactuadas
Revisão periódica e conjunta das metas
Processo unificado de monitoramento
Maior visibilidade social para as
pactuações
2006 – transição / 2007 - unificação
Diretrizes para os
processos de gestão
Explicitação de diretrizes nacionais para os
processos de gestão de forma unificada
Mudança de direção em algumas áreas -
programação, regionalização e regulação
Colocado o norte da necessidade para o
processo de planejamento e organização da
rede
A cada ano podem ser incluídas outras
Reforço aos Espaços de
Pactuação Intergestores
Processo de descentralização para as CIB
Permanente, a cada mês podem ser
incorporadas outras áreas
Necessidade de qualificação das CIB
Criação dos colegiados regionais de
gestão
Portaria nº548 / GM de 22 de março de
2006
Regionalização
Eixo estruturante do Pacto
Respeito às realidades locais – critérios
para o desenho das regiões
Desenho das regiões a partir de
identidades loco-regionais
Espaço de co-gestão vivo
Recoloca o papel do estado e municípios
Financiamento
Fundo a fundo como modalidade
preferencial
Financiamento tripartite -
regulamentação
Busca da equidade na alocação do
recurso (segundo momento)
Desfragmentação do recurso federal
Financiamento federal
Transferência do recurso federal de
custeio
Maior liberdade de uso para o gestor local –
dentro de cada bloco, exceto assistência
farmacêutica
A destinação inicial do recurso fica como
memória de cálculo para possibilitar o
monitoramento
Estratégia que possibilita maior integralidade
Financiamento federal – 5 blocos
Atenção Básica
Atenção Básica
Componente Fixo
Componente Variável
Média e Alta Complexidade da Assistência
Média e Alta Complexidade da Assistência
Componente MAC
Componente FAEC
Vigilância em Saúde
Vigilância em Saúde
Componente Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Componente Vigilância Sanitária
Financiamento federal – 5 blocos
Assistência Farmacêutica
Componente Básico
Componente Estratégico
Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional
Organização dos serviços de assistência farmacêutica
Gestão - componentes
Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria
Planejamento e Orçamento
Programação
Regionalização
Participação e Controle Social
Gestão do Trabalho
Educação na Saúde
Incentivo à implementação de políticas específicas
Monitoramento
Acordadas as diretrizes gerais
Ano de 2006 – construção detalhada da
proposta de monitoramento em cada
esfera de governo
Comunicação do Pacto pela
Saúde 2006
8 cadernos
Diretrizes
Regulamento
Regionalização
Atenção Básica
Promoção da Saúde
Regulação
Contratação
NOB e NOAS SUS
PORTARIA Nº 2.023/GM Em 23 de setembro de 2004.
Define que os municípios e o Distrito Federal sejam
responsáveis pela gestão do sistema municipal de saúde
na organização e na execução das ações de atenção
básica, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a alínea VII do art. 30 da Constituição Federal, que define como competência dos
municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e
financeira da União e do estado;
Considerando as exigências do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que define os
requisitos que os municípios, os estados e o Distrito Federal devem atender para receberem os
recursos do Fundo Nacional de Saúde de forma regular e automática;
Considerando a Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96, alterada pela Portaria nº 1.882/GM,
de 18 de dezembro de 1997;
Considerando a Portaria nº 1882/GM, de 18 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria nº 2.091/
GM, de 26 de fevereiro 1998, que estabelece o Piso da Atenção Básica - PAB;
Considerando a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002, alterada pelas
Portarias nº 384/GM e nº 385/GM, de 4 de abril de 2003; e
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite na reunião do dia 19 de agosto de
2004,
R E S O L V E:
Art. 1º Definir que os municípios e o Distrito Federal sejam responsáveis pela gestão do sistema
municipal de saúde na organização e na execução das ações de atenção básica, conforme o Anexo
desta Portaria, sem prejuízo das competências definidas na Lei nº 8.080/90.
Art. 2º Cessar o processo de habilitação de municípios em Gestão Plena de Atenção Básica -
GPAB e Gestão Plena de Sistema Municipal - GPSM conforme a NOB SUS 01/96, e em Gestão
Plena de Atenção Básica Ampliada - GPAB-A, conforme a NOAS SUS 2002.
Art. 3º Extinguir a condição de Gestão Plena de Atenção Básica e Gestão Plena de Atenção Básica
Ampliada conferida aos municípios que cumpriram os requisitos da NOB SUS 01/96 e da NOAS
SUS 2002 para habilitação nestas formas de gestão.
§ 1º Os municípios até esta data habilitados nas condições de gestão mencionadas neste artigo,
bem como os municípios habilitados em Gestão Plena de Sistema Municipal conforme a NOB SUS
01/96 e NOAS SUS 2002, continuarão exercendo as atribuições de gestores responsáveis pela
execução das ações de atenção básica no seu território, de acordo com o estabelecido no artigo 1º
desta Portaria.
§ 2º Fica revogada a exigência de habilitação dos municípios em Gestão Plena de Atenção Básica
Ampliada dos requisitos para a qualificação de regiões/microrregiões, constantes do Anexo 7 da
NOAS SUS 2002.
§ 3º Fica revogada a exigência de habilitação dos municípios em qualquer condição de gestão
para o recebimento dos recursos do PAB variável ou de outros incentivos, exceto no caso daqueles
que ainda não recebem recursos financeiros fundo a fundo para a atenção básica.
Art. 4º Estabelecer como a única modalidade de habilitação de municípios a Gestão Plena de
Sistema Municipal.
Parágrafo único. Os pleitos de habilitação na modalidade de gestão de que trata este artigo deverão
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Legislação Citada
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observar as determinações da NOAS SUS 2002.
Art. 5º Definir que a parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB, passe a ser uma das modalidades
de financiamento do conjunto dos serviços, programas e ações da atenção básica à saúde.
§ 1º A parte fixa do PAB será obtida pela multiplicação de um valor per capita nacional pela
população de cada município.
§ 2º Os estados e o municípios também devem assegurar o aporte regular de recursos
financeiros para a atenção básica uma vez que o financiamento do SUS é de responsabilidade
das três esferas de governo.
§ 3º Os Grupos dos Procedimentos da Atenção Básica da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS permanecem como referência para a alimentação dos bancos de
dados nacionais.
§ 4º Atransferência dos recursos da parte fixa do PAB, de forma regular e automática aos municípios
e ao Distrito Federal, está condicionada à alimentação regular dos bancos de dados nacionais.
§ 5º Os valores referentes ao PAB serão transferidos, em caráter transitório, aos Fundos Estaduais
de Saúde, exclusivamente para a cobertura da população residente em municípios que ainda não
recebem recursos financeiros fundo a fundo para a atenção básica à saúde.
Art. 6º Definir que os municípios que ainda não recebem recursos financeiros fundo a fundo para a
atenção básica à saúde, situados nos Estados do Acre, do Amapá, de Maranhão, de Minas Gerais
e de São Paulo, terão um prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Portaria para
assumirem a gestão das ações e dos serviços de atenção básica em seu território.
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde dos estados referidos neste artigo deverão prestar
apoio técnico a esses municípios para o aperfeiçoamento de sua atuação na área da saúde,
visando à descentralização.
§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite dos referidos estados, com base em relatório técnico da
Secretaria Estadual de Saúde, deverão atestar que os municípios referidos neste artigo estão aptos
a assumir as responsabilidades de gestão do sistema municipal de saúde para execução das ações
de atenção básica, descritas no Anexo desta Portaria.
§ 3º Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, e após parecer das Comissões Intergestores
Bipartite dos estados envolvidos e pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, o Ministério da
Saúde encaminhará ao Ministério Público a relação dos municípios que não assumiram as ações
previstas no Anexo desta Portaria, para providências.
Art. 7º Revogar a modalidade de transferência fundo a fundo de recursos financeiros, designada
Piso da Atenção Básica Ampliada, a partir da competência setembro de 2004, aos municípios que
se habilitaram conforme as NOAS SUS 2001 e 2002 e ao Distrito Federal.
Art. 8º O Ministério da Saúde publicará portaria, no prazo de 90 dias, definindo o instrumento de
responsabilização dos gestores na gestão e na execução da atenção básica, os mecanismos e
instrumentos de monitoramento e avaliação por meio do Pacto de Indicadores da Atenção Básica,
bem como as sanções cabíveis em caso de descumprimento das respectivas responsabilidades.
§ 1º O instrumento citado neste artigo deve ser elaborado e pactuado no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite.
§ 2º As Secretarias Estaduais de Saúde, em conjunto com os municípios, por meio da respectiva
Comissão Intergestores Bipartite, firmarão em 90 dias, após a publicação da portaria citada neste
artigo, o referido instrumento definindo as metas anuais a serem alcançadas pelos municípios, de
acordo com o respectivo Pacto de Indicadores.
§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde deverão, a partir de 2006 e até o mês de março, avaliar
anualmente o cumprimento das metas estabelecidas para o ano anterior, de acordo com o § 2º
deste artigo.
§ 4º As Comissões Intergestores Bipartite deverão, a partir de 2006, encaminhar para a Comissão
Intergestores Tripartite, até o mês de abril de cada ano, a relação dos municípios que não cumpriram
as metas pactuadas para o ano anterior, nos termos do parágrafo segundo deste artigo, para
definição das providências ou sanções cabíveis.
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Legislação Citada
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Legislação Citada
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Art. 9º Definir como atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:
I - apoiar política e financeiramente a gestão da atenção básica nos municípios;
II - promover cooperação técnica com os municípios, com orientação para organização dos serviços
de atenção básica que considere a incorporação de novos cenários epidemiológicos;
III - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos na atenção básica, com
ênfase em educação permanente e no assessoramento aos municípios nas questões legais de
contratação de pessoal; e
IV - realizar o acompanhamento e a avaliação da atenção básica em seu território.
Art. 10. Estabelecer que os gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas
se for comprovado o não cumprimento das responsabilidades definidas no Anexo desta Portaria,
sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, tais como:
I - comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
II - instauração de tomada de contas especial;
III - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;
IV - comunicação à Assembléia Legislativa do Estado; e
V - comunicação à Câmara Municipal.
Art. 11. Tornar sem efeito:
I - os seguintes itens da NOB SUS 01/96, alterada pela Portaria nº 1.882/GM, de 18 de
dezembro de 1997:
a) 15, 15.1, 15.1.1, 15.1.2, 15.1.3, que tratam da habilitação de municípios em Gestão
Plena de Atenção Básica;
b) 15.2.2, que trata dos requisitos para habilitação de municípios em Gestão Plena de
Sistema Municipal;
c) 17.11 e 17.15, que tratam da implantação do PAB em municípios habilitados conforme a NOB
SUS 96 e em municípios não-habilitados;
II - todas as referências contidas no texto da NOAS SUS 2002 a “municípios habilitados em Gestão
Plena de Atenção Básica Ampliada ou GPAB-A”, que são substituídas pelo termo “municípios”, com
exceção dos itens 14, 33.6 e 57.3b, que são substituídas pela expressão “não estiver habilitado em
GPSM”, e do item 25.3 substituída pela expressão “não habilitados em GPSM”;
III - os seguintes itens da NOAS SUS 2002, alterada pela Portaria nº 384/GM, de 4 de abril de
2003:
a) os itens 7, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, que tratam dos procedimentos que compõem as ações de Atenção
Básica Ampliada e o seu financiamento;
b) os itens 53, 53.1, 53.2, 53.3, 54, 54.1, 54.2, 54.3, 60, 61.1 do Capítulo III, que tratam das condições
de gestão dos municípios, da habilitação em GPAB-A e da desabilitação de municípios em GPAB-A;
c) o Anexo 2, que trata do elenco de procedimentos da atenção básica;
IV - os seguintes itens da Instrução Normativa nº 1,de 2003, anexa à Portaria nº 385/GM, de 4 de
abril de 2003:
a) o item I do parágrafo único do art. 2º; o art. 3º; os arts. 4º, 5º, 6º e seus parágrafos, que tratam da
gestão de municípios e das etapas e trâmites para habilitação de municípios em GPAB-A;
b) o art. 9º, relativo à habilitação cumulativa nas duas condições de gestão da NOAS SUS 2002;
c) o art. 17, o item I do art. 18 e o § 1º do art. 18, que tratam da desabilitação de municípios em GPAB-
A e em GPSM;
d) o Anexo I, que trata da sistematização do processo de habilitação de municípios em GPAB-A;
e) o Termo de Habilitação 1;
V - os seguintes arts. da Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria
nº 2091/GM, de 26 de fevereiro 1998:
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a) o parágrafo único do art. 3º, relativo à transferência do PAB aos municípios não habilitados;
b) o art. 4º relativo à parte fixa do PAB;
c) os § 1º e § 2º do art. 4º, relativos às ações custeadas pela parte fixa do PAB;
VI - a Portaria nº 398/GM, de 4 abril de 2003, que fixa o valor do PAB-A e define o elenco de
procedimentos financiados pelo PAB-A;
VII – a Portaria nº 1.433/GM, de 14 de julho de 2004 que redefine critérios de avaliação para
habilitação de municípios em GPAB-A e GPSM.
Art. 12. Alterar a redação:
I - do art. 2º da Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria nº 2.091/
GM, de 26 de fevereiro 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O PAB é composto de uma parte fixa e de uma parte variável que, juntamente com outras
modalidades de financiamento, custeará a atenção básica”;
II - do item 61 da NOAS SUS 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“61. Os municípios habilitados na gestão Plena do Sistema Municipal estarão passíveis de
desabilitação quando:
a) não cumprirem as responsabilidades de gestores do sistema municipal de saúde na organização
e na execução das ações de atenção básica;
b) não cumprirem as responsabilidades definidas para a gestão Plena do Sistema Municipal,
particularmente aquelas que se referem a:
- cumprimento do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso;
- disponibilidade do conjunto de serviços do M1;
- atendimento às referências intermunicipais resultantes do PDR e da PPI;
- comando único da gestão sobre os prestadores de serviço em seu território;
c) não cumprirem as metas de cobertura vacinal para avaliação da atenção básica;
d) não cumprirem os demais critérios de avaliação da atenção básica, para manutenção da condição
de gestão;
e) não firmarem o Pacto de Indicadores da Atenção Básica;
f) apresentarem irregularidades que comprometam a gestão municipal, identificadas pelo componente
estadual e/ou nacional do Sistema Nacional de Auditoria.
g) apresentarem situação irregular na alimentação dos bancos de dados nacionais, por dois meses
consecutivos ou três meses alternados;”
III - do art. 24 da Instrução Normativa nº 1, de 2003, anexa à Portaria nº 385/GM, de 4 de abril de
2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos do
disposto na Instrução Normativa nº 01/GM/MS, de 10 de janeiro de 1998.”
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
setembro de 2004.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL NA GESTÃO E
EXECUÇÃO DAATENÇÃO BÁSICA À SAUDE
a) Garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade e resolutivos na atenção básica, com território
adscrito, viabilizando o planejamento, a programação e a atenção à saúde descentralizados.
b) Garantia da integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da
abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar e social, englobando atividades
de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos; ações de assistência e reabilitação,
assegurando atendimento às urgências médicas e odontológicas.
c) Humanização do atendimento com o desenvolvimento de responsabilização e vínculo das equipes
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Legislação Citada
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com a população adscrita, com estímulo ao autocuidado dos indivíduos e famílias;
d) Valorização dos profissionais de saúde por meio da garantia de qualificação e da educação permanente.
e) Estímulo à organização e participação popular e ao controle social na gestão dos serviços,
democratizando o conhecimento do processo saúde-doença e do sistema de saúde.
f) Execução das ações básicas de vigilância em saúde, compreendendo as ações de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes.
g) Trabalho intersetorial visando integrar projetos sociais voltados para a promoção da saúde.
h) Promoção da eqüidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos
populacionais,buscandoadequaraofertaàsnecessidadescomoprincípiodejustiçasocial,ampliando
o acesso de populações em situação de desigualdade respeitadas as diversidades locais.
i) Desenvolvimento de ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da
população e na melhoria da qualidade de vida.
j) Assegurar os processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os
demais níveis do sistema.
k) Gerência de unidades ambulatoriais próprias e das transferidas pelo estado ou pela União.
l) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de
implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização
da oferta dos serviços.
m) Prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e acompanhamento,
no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus
munícipes, conforme a PPI.
n) Desenvolvimento das atividades de: realização do cadastro, contratação, controle, avaliação,
auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos no PAB localizados em seu território
e vinculados ao SUS.
o) Operação do SIA/SUS e do SIAB, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação
regular, junto à Secretaria Estadual de Saúde, dos bancos de dados nacionais.
p) Autorização, conforme definição da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos
ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção
de serviços.
q) Manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas
do Ministério da Saúde.
r) Firmar o Pacto dos Indicadores da Atenção Básica com o estado.
s) Realização de avaliação permanente das ações do sistema sobre as condições de saúde dos
seus munícipes e sobre o meio ambiente, incluindo o cumprimento do Pacto dos Indicadores da
Atenção Básica.
t) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
u) Elaboração do Relatório de Gestão anual a ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
v) Organização e gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde.
w) Garantia da estrutura física necessária para a realização das ações de atenção básica, incluindo
posto de coleta laboratorial de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde.
Define que os municípios e o Distrito Federal sejam
responsáveis pela gestão do sistema municipal de saúde
na organização e na execução das ações de atenção
básica, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a alínea VII do art. 30 da Constituição Federal, que define como competência dos
municípios prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e
financeira da União e do estado;
Considerando as exigências do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que define os
requisitos que os municípios, os estados e o Distrito Federal devem atender para receberem os
recursos do Fundo Nacional de Saúde de forma regular e automática;
Considerando a Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96, alterada pela Portaria nº 1.882/GM,
de 18 de dezembro de 1997;
Considerando a Portaria nº 1882/GM, de 18 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria nº 2.091/
GM, de 26 de fevereiro 1998, que estabelece o Piso da Atenção Básica - PAB;
Considerando a Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002, alterada pelas
Portarias nº 384/GM e nº 385/GM, de 4 de abril de 2003; e
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite na reunião do dia 19 de agosto de
2004,
R E S O L V E:
Art. 1º Definir que os municípios e o Distrito Federal sejam responsáveis pela gestão do sistema
municipal de saúde na organização e na execução das ações de atenção básica, conforme o Anexo
desta Portaria, sem prejuízo das competências definidas na Lei nº 8.080/90.
Art. 2º Cessar o processo de habilitação de municípios em Gestão Plena de Atenção Básica -
GPAB e Gestão Plena de Sistema Municipal - GPSM conforme a NOB SUS 01/96, e em Gestão
Plena de Atenção Básica Ampliada - GPAB-A, conforme a NOAS SUS 2002.
Art. 3º Extinguir a condição de Gestão Plena de Atenção Básica e Gestão Plena de Atenção Básica
Ampliada conferida aos municípios que cumpriram os requisitos da NOB SUS 01/96 e da NOAS
SUS 2002 para habilitação nestas formas de gestão.
§ 1º Os municípios até esta data habilitados nas condições de gestão mencionadas neste artigo,
bem como os municípios habilitados em Gestão Plena de Sistema Municipal conforme a NOB SUS
01/96 e NOAS SUS 2002, continuarão exercendo as atribuições de gestores responsáveis pela
execução das ações de atenção básica no seu território, de acordo com o estabelecido no artigo 1º
desta Portaria.
§ 2º Fica revogada a exigência de habilitação dos municípios em Gestão Plena de Atenção Básica
Ampliada dos requisitos para a qualificação de regiões/microrregiões, constantes do Anexo 7 da
NOAS SUS 2002.
§ 3º Fica revogada a exigência de habilitação dos municípios em qualquer condição de gestão
para o recebimento dos recursos do PAB variável ou de outros incentivos, exceto no caso daqueles
que ainda não recebem recursos financeiros fundo a fundo para a atenção básica.
Art. 4º Estabelecer como a única modalidade de habilitação de municípios a Gestão Plena de
Sistema Municipal.
Parágrafo único. Os pleitos de habilitação na modalidade de gestão de que trata este artigo deverão
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observar as determinações da NOAS SUS 2002.
Art. 5º Definir que a parte fixa do Piso de Atenção Básica - PAB, passe a ser uma das modalidades
de financiamento do conjunto dos serviços, programas e ações da atenção básica à saúde.
§ 1º A parte fixa do PAB será obtida pela multiplicação de um valor per capita nacional pela
população de cada município.
§ 2º Os estados e o municípios também devem assegurar o aporte regular de recursos
financeiros para a atenção básica uma vez que o financiamento do SUS é de responsabilidade
das três esferas de governo.
§ 3º Os Grupos dos Procedimentos da Atenção Básica da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS permanecem como referência para a alimentação dos bancos de
dados nacionais.
§ 4º Atransferência dos recursos da parte fixa do PAB, de forma regular e automática aos municípios
e ao Distrito Federal, está condicionada à alimentação regular dos bancos de dados nacionais.
§ 5º Os valores referentes ao PAB serão transferidos, em caráter transitório, aos Fundos Estaduais
de Saúde, exclusivamente para a cobertura da população residente em municípios que ainda não
recebem recursos financeiros fundo a fundo para a atenção básica à saúde.
Art. 6º Definir que os municípios que ainda não recebem recursos financeiros fundo a fundo para a
atenção básica à saúde, situados nos Estados do Acre, do Amapá, de Maranhão, de Minas Gerais
e de São Paulo, terão um prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Portaria para
assumirem a gestão das ações e dos serviços de atenção básica em seu território.
§ 1º As Secretarias Estaduais de Saúde dos estados referidos neste artigo deverão prestar
apoio técnico a esses municípios para o aperfeiçoamento de sua atuação na área da saúde,
visando à descentralização.
§ 2º As Comissões Intergestores Bipartite dos referidos estados, com base em relatório técnico da
Secretaria Estadual de Saúde, deverão atestar que os municípios referidos neste artigo estão aptos
a assumir as responsabilidades de gestão do sistema municipal de saúde para execução das ações
de atenção básica, descritas no Anexo desta Portaria.
§ 3º Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, e após parecer das Comissões Intergestores
Bipartite dos estados envolvidos e pactuação na Comissão Intergestores Tripartite, o Ministério da
Saúde encaminhará ao Ministério Público a relação dos municípios que não assumiram as ações
previstas no Anexo desta Portaria, para providências.
Art. 7º Revogar a modalidade de transferência fundo a fundo de recursos financeiros, designada
Piso da Atenção Básica Ampliada, a partir da competência setembro de 2004, aos municípios que
se habilitaram conforme as NOAS SUS 2001 e 2002 e ao Distrito Federal.
Art. 8º O Ministério da Saúde publicará portaria, no prazo de 90 dias, definindo o instrumento de
responsabilização dos gestores na gestão e na execução da atenção básica, os mecanismos e
instrumentos de monitoramento e avaliação por meio do Pacto de Indicadores da Atenção Básica,
bem como as sanções cabíveis em caso de descumprimento das respectivas responsabilidades.
§ 1º O instrumento citado neste artigo deve ser elaborado e pactuado no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite.
§ 2º As Secretarias Estaduais de Saúde, em conjunto com os municípios, por meio da respectiva
Comissão Intergestores Bipartite, firmarão em 90 dias, após a publicação da portaria citada neste
artigo, o referido instrumento definindo as metas anuais a serem alcançadas pelos municípios, de
acordo com o respectivo Pacto de Indicadores.
§ 3º As Secretarias Estaduais de Saúde deverão, a partir de 2006 e até o mês de março, avaliar
anualmente o cumprimento das metas estabelecidas para o ano anterior, de acordo com o § 2º
deste artigo.
§ 4º As Comissões Intergestores Bipartite deverão, a partir de 2006, encaminhar para a Comissão
Intergestores Tripartite, até o mês de abril de cada ano, a relação dos municípios que não cumpriram
as metas pactuadas para o ano anterior, nos termos do parágrafo segundo deste artigo, para
definição das providências ou sanções cabíveis.
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Art. 9º Definir como atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:
I - apoiar política e financeiramente a gestão da atenção básica nos municípios;
II - promover cooperação técnica com os municípios, com orientação para organização dos serviços
de atenção básica que considere a incorporação de novos cenários epidemiológicos;
III - promover a capacitação e o desenvolvimento de recursos humanos na atenção básica, com
ênfase em educação permanente e no assessoramento aos municípios nas questões legais de
contratação de pessoal; e
IV - realizar o acompanhamento e a avaliação da atenção básica em seu território.
Art. 10. Estabelecer que os gestores estarão sujeitos às penalidades previstas em leis específicas
se for comprovado o não cumprimento das responsabilidades definidas no Anexo desta Portaria,
sem prejuízo, conforme o caso, de outras medidas, tais como:
I - comunicação aos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde;
II - instauração de tomada de contas especial;
III - comunicação ao Tribunal de Contas do Estado ou do Município, se houver;
IV - comunicação à Assembléia Legislativa do Estado; e
V - comunicação à Câmara Municipal.
Art. 11. Tornar sem efeito:
I - os seguintes itens da NOB SUS 01/96, alterada pela Portaria nº 1.882/GM, de 18 de
dezembro de 1997:
a) 15, 15.1, 15.1.1, 15.1.2, 15.1.3, que tratam da habilitação de municípios em Gestão
Plena de Atenção Básica;
b) 15.2.2, que trata dos requisitos para habilitação de municípios em Gestão Plena de
Sistema Municipal;
c) 17.11 e 17.15, que tratam da implantação do PAB em municípios habilitados conforme a NOB
SUS 96 e em municípios não-habilitados;
II - todas as referências contidas no texto da NOAS SUS 2002 a “municípios habilitados em Gestão
Plena de Atenção Básica Ampliada ou GPAB-A”, que são substituídas pelo termo “municípios”, com
exceção dos itens 14, 33.6 e 57.3b, que são substituídas pela expressão “não estiver habilitado em
GPSM”, e do item 25.3 substituída pela expressão “não habilitados em GPSM”;
III - os seguintes itens da NOAS SUS 2002, alterada pela Portaria nº 384/GM, de 4 de abril de
2003:
a) os itens 7, 7.3, 7.4, 7.5, 7.6, que tratam dos procedimentos que compõem as ações de Atenção
Básica Ampliada e o seu financiamento;
b) os itens 53, 53.1, 53.2, 53.3, 54, 54.1, 54.2, 54.3, 60, 61.1 do Capítulo III, que tratam das condições
de gestão dos municípios, da habilitação em GPAB-A e da desabilitação de municípios em GPAB-A;
c) o Anexo 2, que trata do elenco de procedimentos da atenção básica;
IV - os seguintes itens da Instrução Normativa nº 1,de 2003, anexa à Portaria nº 385/GM, de 4 de
abril de 2003:
a) o item I do parágrafo único do art. 2º; o art. 3º; os arts. 4º, 5º, 6º e seus parágrafos, que tratam da
gestão de municípios e das etapas e trâmites para habilitação de municípios em GPAB-A;
b) o art. 9º, relativo à habilitação cumulativa nas duas condições de gestão da NOAS SUS 2002;
c) o art. 17, o item I do art. 18 e o § 1º do art. 18, que tratam da desabilitação de municípios em GPAB-
A e em GPSM;
d) o Anexo I, que trata da sistematização do processo de habilitação de municípios em GPAB-A;
e) o Termo de Habilitação 1;
V - os seguintes arts. da Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria
nº 2091/GM, de 26 de fevereiro 1998:
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a) o parágrafo único do art. 3º, relativo à transferência do PAB aos municípios não habilitados;
b) o art. 4º relativo à parte fixa do PAB;
c) os § 1º e § 2º do art. 4º, relativos às ações custeadas pela parte fixa do PAB;
VI - a Portaria nº 398/GM, de 4 abril de 2003, que fixa o valor do PAB-A e define o elenco de
procedimentos financiados pelo PAB-A;
VII – a Portaria nº 1.433/GM, de 14 de julho de 2004 que redefine critérios de avaliação para
habilitação de municípios em GPAB-A e GPSM.
Art. 12. Alterar a redação:
I - do art. 2º da Portaria nº 1.882/GM, de 18 de dezembro de 1997, alterada pela Portaria nº 2.091/
GM, de 26 de fevereiro 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O PAB é composto de uma parte fixa e de uma parte variável que, juntamente com outras
modalidades de financiamento, custeará a atenção básica”;
II - do item 61 da NOAS SUS 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“61. Os municípios habilitados na gestão Plena do Sistema Municipal estarão passíveis de
desabilitação quando:
a) não cumprirem as responsabilidades de gestores do sistema municipal de saúde na organização
e na execução das ações de atenção básica;
b) não cumprirem as responsabilidades definidas para a gestão Plena do Sistema Municipal,
particularmente aquelas que se referem a:
- cumprimento do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso;
- disponibilidade do conjunto de serviços do M1;
- atendimento às referências intermunicipais resultantes do PDR e da PPI;
- comando único da gestão sobre os prestadores de serviço em seu território;
c) não cumprirem as metas de cobertura vacinal para avaliação da atenção básica;
d) não cumprirem os demais critérios de avaliação da atenção básica, para manutenção da condição
de gestão;
e) não firmarem o Pacto de Indicadores da Atenção Básica;
f) apresentarem irregularidades que comprometam a gestão municipal, identificadas pelo componente
estadual e/ou nacional do Sistema Nacional de Auditoria.
g) apresentarem situação irregular na alimentação dos bancos de dados nacionais, por dois meses
consecutivos ou três meses alternados;”
III - do art. 24 da Instrução Normativa nº 1, de 2003, anexa à Portaria nº 385/GM, de 4 de abril de
2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, cessando os efeitos do
disposto na Instrução Normativa nº 01/GM/MS, de 10 de janeiro de 1998.”
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de
setembro de 2004.
HUMBERTO COSTA
ANEXO
RESPONSABILIDADES DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL NA GESTÃO E
EXECUÇÃO DAATENÇÃO BÁSICA À SAUDE
a) Garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade e resolutivos na atenção básica, com território
adscrito, viabilizando o planejamento, a programação e a atenção à saúde descentralizados.
b) Garantia da integralidade das ações de saúde prestadas de forma interdisciplinar, por meio da
abordagem integral e contínua do indivíduo no seu contexto familiar e social, englobando atividades
de promoção da saúde, prevenção de riscos, danos e agravos; ações de assistência e reabilitação,
assegurando atendimento às urgências médicas e odontológicas.
c) Humanização do atendimento com o desenvolvimento de responsabilização e vínculo das equipes
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com a população adscrita, com estímulo ao autocuidado dos indivíduos e famílias;
d) Valorização dos profissionais de saúde por meio da garantia de qualificação e da educação permanente.
e) Estímulo à organização e participação popular e ao controle social na gestão dos serviços,
democratizando o conhecimento do processo saúde-doença e do sistema de saúde.
f) Execução das ações básicas de vigilância em saúde, compreendendo as ações de vigilância
epidemiológica, sanitária e ambiental, de acordo com as normas vigentes.
g) Trabalho intersetorial visando integrar projetos sociais voltados para a promoção da saúde.
h) Promoção da eqüidade na atenção à saúde, considerando as diferenças individuais e de grupos
populacionais,buscandoadequaraofertaàsnecessidadescomoprincípiodejustiçasocial,ampliando
o acesso de populações em situação de desigualdade respeitadas as diversidades locais.
i) Desenvolvimento de ações educativas que possam interferir no processo de saúde-doença da
população e na melhoria da qualidade de vida.
j) Assegurar os processos de integração e articulação dos serviços de atenção básica com os
demais níveis do sistema.
k) Gerência de unidades ambulatoriais próprias e das transferidas pelo estado ou pela União.
l) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de
implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização
da oferta dos serviços.
m) Prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB e acompanhamento,
no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus
munícipes, conforme a PPI.
n) Desenvolvimento das atividades de: realização do cadastro, contratação, controle, avaliação,
auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos no PAB localizados em seu território
e vinculados ao SUS.
o) Operação do SIA/SUS e do SIAB, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação
regular, junto à Secretaria Estadual de Saúde, dos bancos de dados nacionais.
p) Autorização, conforme definição da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos
ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção
de serviços.
q) Manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas
do Ministério da Saúde.
r) Firmar o Pacto dos Indicadores da Atenção Básica com o estado.
s) Realização de avaliação permanente das ações do sistema sobre as condições de saúde dos
seus munícipes e sobre o meio ambiente, incluindo o cumprimento do Pacto dos Indicadores da
Atenção Básica.
t) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
u) Elaboração do Relatório de Gestão anual a ser submetido à aprovação do Conselho
Municipal de Saúde.
v) Organização e gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde.
w) Garantia da estrutura física necessária para a realização das ações de atenção básica, incluindo
posto de coleta laboratorial de acordo com as normas técnicas do Ministério da Saúde.
Leis Orgânicas (8080/90 e 8.142/90)
Lei Orgânica de Saúde – LOS – é o conjunto de duas leis editadas (Lei n° 8080/90 e Lei n° 8.142/90) para dar cumprimento ao mandamento constitucional de disciplinar legalmente a proteção e a defesa da saúde. Dão leis nacionais que têm o caráter de norma geral, contém diretrizes e os limites que devem ser respeitados pela União, pelos Estados e pelos Municípios ao elaborarem suas próprias normas para garantirem em seus respectivos territórios o direito à saúde para seus povos.A LOS é, portanto, destinada a esclarecer o papel das esferas do governo na proteção e defesa da saúde, orientando suas respectivas atuações para garantir o cuidado da saúde.Na Lei Orgânica da Saúde (Lei n°8080/90) observamos que a descentralização político-administrativa é enfatizada na forma da municipalização dos serviços e ações de saúde, que significa redistribuição de poder, competências e recursos em direção aos municípios.A organização dos Distritos Sanitários é uma das estratégias proposta para mudar o modelo assistêncial e as práticas de saúde, com efetiva participação social.A Lei n° 8.142/90 dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e condicionou o recebimento de recursos financeiros à existência de Conselho Municipal de Saúde funcionando de acordo com a legislação.
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